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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DA PARAÍBA
(Portaria n° _____/2025 -
GCG, publicada em DOE n° _________ de ____ de __________ de 2025)
MINUTA
NORMA TÉCNICA Nº 40/2025
Ocupações Destinadas a
Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE)
SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Aplicação
3. Referências normativas e
bibliográficas
4. Definições
5. Procedimentos
6. Prazos para aplicação
7. Disposições gerais
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos de
segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicáveis às
ocupações destinadas a garagens e locais que possuam Sistemas de Alimentação de
Veículos Elétricos (SAVE), visando a proteção da vida, do patrimônio e do meio
ambiente, atendendo ao previsto na Lei Estadual nº 9.625/2011 – Código Estadual
de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico do Estado da
Paraíba, atualizada pela Lei Estadual Nº 12.678/2023.
2. APLICAÇÃO
MINUTA
2.1. Esta Norma Técnica (NT)
aplica-se às edificações ou áreas de risco destinadas a garagens e locais que
possuam Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), contemplando
tanto edificações existentes quanto novas construções.
2.2. Nos casos em que coexistam
outras ocupações ou riscos específicos, como líquidos combustíveis e
inflamáveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural, prevalecerão as
disposições das normas técnicas próprias, desde que atendidos os critérios
nelas estabelecidos, devendo ser observadas cumulativamente as medidas de
segurança contra incêndio previstas nesta NT.
2.3. Esta NT não se aplica a
áreas exclusivas de abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos,
devidamente reguladas por normas específicas, nem a locais destinados ao
armazenamento ou manuseio de materiais radioativos e substâncias explosivas.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
LIGABOM – Conselho Nacional
dos Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil. Diretriz
Nacional sobre Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de
Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE). São Paulo: LIGABOM, 2025.
4. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Norma
Técnica, aplicam-se as definições constantes na Norma Técnica específica de
Terminologia de segurança contra incêndio. Além disso, utiliza-se as seguintes
definições:
Edificação existente:
edificação que já possua ocupação destinada a garagem antes da entrada em vigor
desta normativa, podendo ser exigidas adequações conforme regras específicas.
Edificação nova: aquela cuja
construção, reforma ou mudança de uso foi aprovada após a vigência desta Norma
Técnica, devendo atender integralmente aos requisitos nela estabelecidos.
Estação de recarga:
equipamento fixo, portátil ou integrado à infraestrutura predial destinado à
transferência de energia elétrica para o veículo elétrico.
Garagem: área de edificação,
interna ou externa, destinada ao abrigo de veículos automotores, podendo conter
Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE).
Modo de recarga:
classificação definida pela ABNT NBR IEC 61851-1, que especifica as condições
elétricas e de segurança da recarga (modos 1, 2, 3 e 4).
Ponto de desligamento
manual: dispositivo destinado à interrupção do fornecimento de energia das
estações de recarga.
Ponto de recarga: tomada ou
conector específico que disponibiliza energia elétrica para a recarga de
veículos elétricos, podendo estar vinculado a uma estação de recarga.
Sistemas de Alimentação de
Veículos Elétricos (SAVE): conjunto de equipamentos, instalações e dispositivos
destinados ao fornecimento controlado de energia elétrica para recarga de
veículos elétricos.
Veículo Elétrico (VE):
veículo automotor equipado com motor de propulsão elétrica, podendo ser
totalmente elétrico (BEV), híbrido plug-in (PHEV) ou híbrido elétrico (HEV).
MINUTA
5. PROCEDIMENTOS
5.1. Regras gerais que devem
ser atendidas onde haja Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE)
5.1.1. A responsabilidade de
instalação e garantia de eficiência de locais onde haja recarga de veículos
elétricos caberá integralmente ao responsável técnico e/ou empresa instaladora,
juntamente com o proprietário/responsável pelo uso, os quais devem atender integralmente
ao disposto nas seguintes normas:
a) NBR 5410 (Instalações
elétricas de baixa tensão);
b) NBR 17019 (Instalações
elétricas de baixa tensão – Requisitos para instalações em locais especiais -
Alimentação de veículos elétricos);
c) NBR IEC 61851-1 (Sistema
de recarga condutiva para veículos elétricos - Parte 1: Requisitos gerais);
5.1.2. Para os fins desta
normativa, admite-se somente a utilização dos modos de recarga 3 e 4 conforme a
NBR IEC 61851-1;
5.1.3. Prever ponto de
desligamento manual de todas as estações de recarga, a não mais de 5,00 metros
da entrada principal, ou da entrada da garagem, ou das escadas de acesso para
os pavimentos da garagem da edificação;
5.1.4. Prever ponto de
desligamento manual em todas as estações de recarga a não mais de 5,00 metros
destes equipamentos;
5.1.5. Garantir o corte de
energia entre os módulos de recarga e a rede elétrica por meio de disjuntor no
quadro de distribuição;
5.1.6. Possuir sinalização
do ponto de recarga e do respectivo ponto de desligamento;
5.1.7. Identificar o
disjuntor correspondente a cada ponto de recarga;
5.1.8. Para edificações que
possuem apenas uma rota de saída de emergência devem manter um afastamento de
no mínimo 5 m.
a) A distância necessária
deve adotar como referência o perímetro de demarcação da vaga.
5.1.9. Para fins de vistoria
técnica para emissão ou renovação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
constatando a conformidade do SAVE às NBR do item 5.1.1.
5.2. Regras para garagens em
áreas externas onde haja Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE)
5.2.1. Deverão atender às exigências prescritas no item 5.1, no que for
aplicável.
5.2.2. Os afastamentos em
relação a riscos específicos como áreas com líquidos igníferos e gás liquefeito
de petróleo 3
devem seguir os parâmetros
das Normas Técnicas pertinentes.
5.2.3. Para as garagens
externas serão admitidos o SAVE modos de recarga 1 e 2, desde que o Responsável
Técnico faça o Gerenciamento de Risco demonstrando que os fatores de instalação
adotados mantenham um nível de segurança adequado para o carregamento.
a) Caso seja adotado as
modalidades do item 5.2.3, o Responsável Técnico deverá prever proteção para
intempéries objetivando a proteção do equipamento.
5.3. Edificações novas com
exigência de projeto técnico - regras para garagens e ocupações com garagens
5.3.1. Sistema de detecção
de incêndio: proteção onde houver ocupações com garagens, dimensionado conforme
a
MINUTA
Norma Técnica específica.
5.3.2. Sistema de chuveiros
automáticos: nas áreas de garagens deverão ser calculados como risco ordinário
2 com chuveiros de resposta rápida.
a) Excepcionalmente nos
casos em que o sistema de chuveiros automáticos seja exigido apenas em virtude
da ocupação garagem, não haverá necessidade de somar os volumes das reservas
técnicas de incêndio dos sistemas de hidrantes e chuveiros automáticos,
adotando-se o maior volume, calculado considerando risco ordinário 2 com tempo
de 30 minutos.
5.3.3. Sistema de extração
mecânica: o sistema deve ser dimensionado para atender, no mínimo, 10 trocas do
volume de ar por hora do maior pavimento na ocupação garagem. Ou normativa
apontada pelo Conselho Técnico Deliberativo (CTD).
a) Caso o pavimento da
edificação onde houver ocupações com garagens seja dotado de ventilação natural
com abertura mínima de 50% do perímetro em pelo menos duas fachadas, o sistema
de extração mecânica é dispensado.
5.3.4. Não se aplicam
isenções e reduções do tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) às
edificações que possuírem ocupação destinada a garagem e exigência de
“Segurança Estrutural”.
a) Possuir do tempo
requerido de resistência ao fogo (TRRF) mínimo de 120 minutos para área
destinada a garagem.
5.3.5. Para fins de
aplicação do item 5, considera-se edificações novas aquelas que ainda não
possuem protocolo de solicitação de aprovação junto à respectiva
municipalidade.
5.3.6. Para fins de
aplicação dos preventivos do item 5.3, considera-se a garagem ou a garagem
inserida em outra ocupação. A exigência de preventivos na ocupação que contenha
a garagem deve seguir o disposto na Norma Técnica de Classificação das
Edificações e Áreas de Risco e Exigências das Medidas de Segurança contra Incêndio,
Explosão e Controle de Pânico.
5.4. Edificações existentes
que seja exigido projeto técnico - regras para garagens e ocupações com
garagens com instalação de SAVE
5.4.1. Chuveiros automáticos
com a malha da tubulação interligada ao sistema de hidrantes;
5.4.2. Prever sistema de
detecção de incêndio: proteção onde houver ocupações garagens, dimensionado
conforme a Norma Técnica pertinente;
5.4.3. Gerenciamento de
Riscos, conforme Norma Técnica de Gerenciamento de riscos de incêndio; 5.4.5.
Instalação elétricas de acordo com o previsto no item 5.1 desta normativa.
4
5.4.6. Para fins de
aplicação dos preventivos do item 5.4, considera-se garagem existente com
instalação de SAVE ou garagem com instalação de SAVE inserida em ocupação
existente. Devendo estes preventivos serem inseridos nas áreas de garagens de
veículos, somente.
5.4.7. Não haverá
necessidade de adaptação nas edificações existentes que já possuam o sistema de
chuveiros automáticos do tipo ordinário I nas áreas de garagem.
6. PRAZOS PARA APLICAÇÃO
6.1. Esta normativa entra em
vigor em a partir do dia 01 de janeiro de 2026.
6.2. Edificações com
projetos aprovados protocolados até o dia 31 de dezembro de 2025 seguirão as
normativas MINUTA
vigentes.
6.3. Para edificações
existentes, o prazo para a adequação das medidas de segurança contra incêndio
será até o dia 01 de janeiro de 2028, exceto no tocante às instalações
elétricas de acordo com o previsto no item 5.1 da presente normativa, que devem
ser implementadas de imediato após a vigência do item 6.1.
a) Após o período descrito
no item 6.3, se a edificação possuir certificado vigente, a adequação será
exigida ao seu término.
6.4. Até a data que trata o
item 6.1, as vistorias de certificação onde forem constatadas garagens onde
haja sistemas de alimentação de veículos elétricos, poderão ser aprovadas com
observações para a adequação de instalações dos sistemas necessários, em
conformidade com o item 5.1.
6.5. As disposições desta
normativa são de caráter recomendatório a partir da data de publicação. 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Os parâmetros elencados
nesta normativa, aplicam-se a todas as edificações, sem prejuízo das demais
medidas exigidas para cada ocupação.
7.2. Excepcionalmente,
poderão ser apresentadas medidas alternativas ou compensatórias de Segurança
Contra Incêndio por meio do Conselho Técnico Deliberativo, desde que seja
comprovada sua eficiência por meio de:
a) Projetos por desempenho;
b) Testes práticos de
incêndio em escala real;
c) Normas internacionalmente
reconhecidas.
7.3. Esta norma técnica
estabelece os requisitos mínimos de proteção para as edificações, sendo
recomendado ao responsável técnico, juntamente com o proprietário/responsável
pelo uso de cada edificação e área de risco, estudar cada caso,
especificamente, para a complementação das medidas adequadas ao local de
instalação.